Termos de Uso Internet

TERMOS DE USO DO SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS POR TELEFONIA MÓVEL #

Seu pedido de acesso a internet das coisas por telefonia móvel (“Serviços”), está sujeito aos termos (“Termos”) deste contrato para o Brasil. Estes Termos, os termos incorporados por referência, os detalhes com os quais você concorda em seu pedido (“Pedido”), formam o contrato integral (“Contrato”) entre você (“Consumidor”) e a AFIRA TECNOLOGIA LTDA, empresa de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 24.174.247/0001-92, com Inscrição Estadual nº 315.053.669.119, com sede na Rua das Flores, 25, Bairro Labienópolis, Município de Garça/SP.

Resolvem as Partes, entre si e de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), nos seguintes termos e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E DEFINIÇÕES #

  • O objeto deste Contrato é a prestação, pela AFIRA TECNOLOGIA, do SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS, infraestrutura que integra a prestação de Serviços de Processamento de Dados, com capacidade de conexão física/virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias de informação e comunicação capazes de serem identificados e integrados pelas redes de comunicação, por meio da solução “IoT AFIRAconnect”.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO #

2.1 Como condição para a prestação do SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS, o CONSUMIDOR deverá atender aos requisitos técnicos explicitados neste Contrato e Anexos.

2.2. Salvo disposição em contrário, será de exclusiva responsabilidade do CONSUMIDOR providenciar todos os equipamentos técnicos aptos a receber a solução “IoT AFIRAconnect” para a execução do SERVIÇO, ficando a cargo do CONSUMIDOR atender a todos os requisitos técnicos, arcando com os riscos e custos a ele inerentes caso o equipamento não suporte a tecnologia oferecida.

2.3. O SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS será prestado pela AFIRA, conforme condições previstas no PROPOSTA COMERCIAL e terá início após a assinatura deste Contrato, oportunidade na qual ocorrerá a ativação da solução “IoT AFIRAconnect” colocados à disposição da CONSUMIDOR, pelo prazo descrito no PROPOSTA COMERCIAL – Proposta Comercial.

2.4. Para os SERVIÇOS que se utilizarem, direta ou indiretamente, dos benefícios da Internet, o CONSUMIDOR tem pleno conhecimento de que independentemente da ação ou vontade da AFIRA, fatores externos podem influenciar diretamente na qualidade/velocidade dos SERVIÇOS DE INTERNET DAS COISAS.

2.5. Por características intrínsecas à Internet, não há garantias quando os dados forem originados em rede de terceiros.

2.6. O CONSUMIDOR declara que tem plena ciência de que o SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS depende do funcionamento das redes de terceiros, razão pela qual este poderá ficar, eventualmente, indisponível, conforme a CONECTIVIDADE DISPONÍVEL, ou em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial) ou ainda por limitações comerciais e/ou técnicas decorrentes de fatores que podem ou não estar fora do controle e/ou ingerência da AFIRA. Interrupções do SERVIÇO causadas, comprovadamente, por atividades exclusivamente praticadas pelo CONSUMIDOR ou por eventos de força maior ou caso fortuito, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da AFIRA previstas neste Contrato.

2.7. O CONSUMIDOR se responsabiliza por garantir que o uso dos meios de conectividade ocorra conforme aplicação prevista na PROPOSTA COMERCIAL, aprovada entre as partes.

2.8. A(s) COISA(S)/ELEMENTO(S), independentemente da quantidade, serão fornecidos pela AFIRA a título de serviços ao CONSUMIDOR.

2.9. A AFIRA poderá enviar COISA(S)/ELEMENTO(S), a título de amostra, para realização de testes dos SERVIÇOS objeto desse Contrato.

2.10. Franquia de Dados e Restrições de uso.

2.10.1. A prestação do serviço acima mencionado inclui 100 Megabytes de insumo de conectividade por unidade de coisa/elemento ativo e são para uso exclusivo em aplicações “M2M”, ou seja, sem intervenção humana.

2.10.2. Excedentes acima de 100 MB de insumo de conectividade por unidade de coisa/elemento ativo serão adicionados a fatura na razão de R$1,50 por mega excedido a franquia, sem considerar compartilhamento.

2.10.3. A Internet que exceder 200 MB de insumo de conectividade por unidade de coisa/elemento ativo, serão imediatamente bloqueadas pela Afira, sem aviso prévio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO E CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS #

3.1. DO PAGAMENTO:

3.1.1 A cobrança do(s) Serviço(s) objeto deste Contrato terá início na data em que ocorrer a ativação dos SERVIÇOS DE INTERNET DAS COISAS.

3.1.2. Pela prestação dos SERVIÇOS DE INTERNET DAS COISAS o CONSUMIDOR pagará mensalmente a AFIRA os valores constantes na Fatura de Prestação de Serviços apresentada pela AFIRA ao CONSUMIDOR de acordo com os preços e condições descritas na Proposta Comercial.

3.1.3. O não pagamento da Fatura de Prestação de Serviços na data de seu vencimento sujeitará o CONSUMIDOR ao pagamento de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de atualização pelo IPCA calculado pela Fundação Getúlio Vargas, bem como 1% (um por cento) de juros de mora, calculado pro rata die e, ainda: (i) suspensão total da prestação do SERVIÇO, transcorridos 30 (trinta) dias de vencimento da nota fiscal de prestação de SERVIÇO; e (ii) rescisão contratual, após 30 (trinta) dias do bloqueio total da prestação de SERVIÇO.

3.1.4. No caso de inadimplência injustificada total ou parcial do CONSUMIDOR, a AFIRA poderá retirar todas(os) COISA(S)/ELEMENTO(S), eventualmente cedidos ao CONSUMIDOR, a título de serviço, mediante prévia notificação.

3.1.5. Os valores do SERVIÇO poderão ser reajustados todo dia 20 de julho de cada ano, de acordo com a variação positiva do IPCA calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV ou por qualquer outro índice que venha oficialmente a substituí-lo.

3.1.6. Não será aplicado o reajuste citado no item anterior caso a variação do IPCA seja negativa.

3.1.7. Em caso de majoração das alíquotas tributárias os valores poderão ser repassados ao preço dos SERVIÇOS objeto deste Contrato.

3.1.8. Em caso de excedentes do plano comercializado, será aplicado o valor do Megabyte extra trafegado de: R$1,50/por Mega.

 

3.2. DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS:

3.2.1. O CONSUMIDOR poderá apresentar contestação de débitos por meio do SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, multicanal (chat e e-mail) através do canal de atendimento COMERCIAL (https://www.afira.io/docs/canais-de-atendimento-afira/#1-toc-title) .

3.2.2 A(s) contestação(ões) deverá(ão) ser analisadas pela AFIRA em até 30 (trinta) dias úteis, mediante o envio do parecer ao CONSUMIDOR de procedência ou improcedência. Caso haja a necessidade de devolução de eventual(ais) crédito(s), este(s) poderá(ão) ser feito(s) na fatura do mês subsequente da apuração da contestação do débito.

 

CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR #

4.1. OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR:

4.1.1. Sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste instrumento e na legislação aplicável, são obrigações da CONSUMIDOR:

4.1.1.1. Utilizar adequadamente o SERVIÇO e COISA(S)/ELEMENTO(S) fornecidos pela AFIRA;

4.1.1.2. Efetuar o pagamento referente a prestação do SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS, observadas as disposições da legislação aplicável e as obrigações descritas neste Contrato;

4.1.1.3. Somente conectar à rede de telecomunicações contratada pela AFIRA perante terceiros equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL ou expedido e aceito pela AFIRA;

4.1.1.4. Submeter a prévia aprovação da AFIRA quaisquer materiais publicitários que envolvam ou mencionem o SERVIÇO;

4.1.1.5. Permitir que a AFIRA recolha toda(os) COISA(S)/ELEMENTO(S) eventualmente cedidos a título de serviço, por si e que estejam de posse do CONSUMIDOR, qualquer que seja a forma de cessação ou suspensão do SERVIÇO contratado; e

4.1.1.6. Utilizar dos equipamentos disponibilizado pela AFIRA exclusivamente para a fruição do SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS contratado.

 

4.2. DIREITOS DO CONSUMIDOR:

4.2.1. O CONSUMIDOR tem direito:

4.2.1.1. A informação adequada sobre condições de prestação do SERVIÇO, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

4.2.1.2. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

4.2.1.3. Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do SERVIÇO;

4.2.1.4. Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AFIRA;

4.2.1.5. De resposta eficiente às suas reclamações, pela AFIRA; e

4.2.1.6. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos SERVIÇOS, a partir da purgação da mora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada junto aos órgãos de proteção ao crédito, se aplicável.

 

CLÁUSULA QUINTA –DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AFIRA #

5.1. DIREITOS DA AFIRA:

5.1. São direitos da AFIRA:

5.1.1.1. Utilizar equipamentos e infraestrutura próprias ou de terceiros; e

5.1.1.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS, sendo que em qualquer caso a AFIRA continuará sendo responsável perante o CONSUMIDOR pela prestação e execução do serviço.

5.2. OBRIGAÇÕES DA AFIRA

5.2.1. Sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste instrumento e na legislação aplicável, são obrigações da AFIRA:

5.2.1.1. Observar todos os critérios técnicos e operacionais previstos nos documentos que integram este Contrato, conforme aplicável;

5.2.1.2. Prover a infraestrutura técnica necessária para gerenciar local ou remotamente os serviços objeto deste Contrato;

5.2.1.3. Envidar seus melhores esforços para garantir, individualmente, os SLA’s eventualmente aplicáveis (Garantia de Desempenho dos Serviços Contratados);

5.2.1.4. Tornar disponíveis ao CONSUMIDOR, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;

5.2.1.6. Prestar esclarecimentos ao CONSUMIDOR, de pronto, face a suas reclamações relativas à fruição dos SERVIÇOS;

5.2.1.7. Manter um centro de atendimento ao CONSUMIDOR, por meio de SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (chat e e-mail) através do Canal de Atendimento Afira – https://www.afira.io/docs/canais-de-atendimento-afira/#1-toc-title.

 

CLÁUSULA SEXTA – ATIVAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS #

6.1. A AFIRA notificará o CONSUMIDOR acerca da ativação do(s) SERVIÇOS DE INTERNET DAS COISAS da solução “IoT AFIRAconnect” por meio eletrônico (portal) ou por telefone (ligação) conforme definido na ordem de serviço.

6.2. A notificação realizada por meio eletrônico será disponibilizada a quem estiver responsável por acesso ao portal de clientes, sendo que, por telefone, terá acesso a pessoa responsável pela operação dos SERVIÇOS do CONSUMIDOR. Para fins de contratação do serviço inicial, deverá ser realizado presencialmente a assinatura da PROPOSTA COMERCIAL e/ou CONTRATO COMERCIAL.

6.3. Uma vez realizada a ativação dos SERVIÇOS DE INTERNET DAS COISAS, o que caracteriza o início da prestação do serviço, haverá o início de cobrança do SERVIÇO prestado.

6.4. A ativação da solução “IoT AFIRAconnect” fornecida pela AFIRA poderá ser realizada por meio do SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (chat e e-mail) através do Canal de Atendimento Afira – https://www.afira.io/docs/canais-de-atendimento-afira/#1-toc-title.

6.5. Caso eventualmente ocorra alguma interrupção nos SERVIÇOS programada ou não, o CONSUMIDOR pode abrir qualquer solicitação ou reclamação por meio SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, multicanal (chat e e-mail) através do Canal de Atendimento e Suporte Afira – https://www.afira.io/docs/canais-de-atendimento-afira/#0-toc-title.

6.6. Caso o CONSUMIDOR se recuse a receber o SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS, sem justo motivo, após a assinatura deste Contrato, o CONSUMIDOR deverá reembolsar todos os custos e/ou investimentos que eventualmente a AFIRA tenha realizado, ou pagar uma multa compensatória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do Contrato, o que for maior e a critério exclusivo da AFIRA.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO #

7.1. O prazo de vigência mínimo inicial do SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de ativação de cada COISA/ELEMENTO monitorado, conforme condições estabelecidas na PROPOSTA COMERCIAL.

7.2. Caso O CONSUMIDOR não tenha interesse na prorrogação da prestação do SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS, deverá, obrigatoriamente, comunicar a AFIRA, por escrito, em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do fim da vigência inicial, conforme descrito no item 7.1, sob pena da aplicação multa descrita no “8.2.1”.

7.3. Não havendo manifestação das Partes em contrário, o Contrato será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, seguindo as mesmas condições comerciais, incidindo sobre o preço dos SERVIÇOS o reajuste pré-estabelecidos no PROPOSTA COMERCIAL.

 

CLÁUSULA OITAVA – VALOR DO CONTRATO, RESCISÃO E PENALIDADES #

8.1. VALOR DO CONTRATO:

8.1.1. O valor do SERVIÇO objeto do presente Contrato será calculado da seguinte maneira:

  1. a) [“Q” x “valor unitário”] + [“Megabyte Extra” x “R$1,50”]

Onde: “Q” significa: Quantidade de COISA/ELEMENTO contratados; “Megabyte Extra”: Quantidade de megabytes que exceder a franquia de 100 MB sem compartilhamento.

8.1.2. O valor unitário, bem como a quantidade de coisa/elemento estão descritos na Proposta Comercial.

8.2. RESCISÃO E PENALIDADES:

8.2.1 Caso o CONSUMIDOR proceda a denúncia unilateral do Contrato, por meio de solicitação de cancelamento dos SERVIÇOS DE INTERNET DAS COISAS dentro do prazo de vigência inicial (ativação) de cada COISA/ELEMENTO monitorado, este ficará sujeito ao pagamento de multa não compensatória correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) das prestações vincendas, calculada com base no valor da prestação vigente no mês da solicitação do cancelamento do SERVIÇO.

8.2.2. Caso o CONSUMIDOR dê causa à rescisão total ou parcial do Contrato, antes do decurso do prazo de permanência mínima, ajustado no PROPOSTA COMERCIAL, também ficará sujeito à penalidade prevista no item 8.2.1. acima.

8.2.3. O pagamento da penalidade estipulada no item 8.2.1 acima se dará de uma única vez, depois de transcorridos 30 (trinta) dias da comunicação da denúncia ou rescisão contratual.

8.2.4. Caso seja detectada divergência entre a declaração de uso de conexão M2M o CONSUMIDOR deverá indenizar a CONTRATADA, no montante total do Contrato, caso essa venha a sofrer algum tipo de penalidade pecuniária.

8.2.5. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das PARTES, a qualquer tempo, sem a incidência de penalidade, nas seguintes hipóteses:

  1. a) Cancelamento e/ou rescisão, pela AFIRA, de serviço considerado imprescindível a prestação do SERVIÇO contratado;
  2. b) Impossibilidade técnica e/ou comercial de prestação do SERVIÇO, ainda que superveniente;
  3. c) Retirada do SERVIÇO do rol de serviços oferecidos pela AFIRA;
  4. d) Determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do SERVIÇO;
  5. e) Se quaisquer das Partes ajuizar pedido de recuperação judicial ou ter homologado plano de recuperação extrajudicial, ou lhe for requerida ou decretada falência ou, ainda, quando sua insolvência se manifestar por meio de protestos de títulos de qualquer espécie ou execuções; e
  6. f) Em caso fortuito ou de forca maior que impeça o cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias, hipótese em que as Partes ficarão dispensadas de pagar quaisquer indenizações.

8.2.6. A critério da AFIRA, esta poderá suspender a prestação dos SERVIÇOS ou rescindir o presente Contrato caso o CONSUMIDOR, por seus prepostos, colaboradores ou terceiros a ele vinculados pratiquem uma ou mais atividades descritas abaixo:

  1. a) Envio de publicidade de qualquer classe e comunicações, com propósito de venda ou outras de natureza comercial a uma série de destinatários sem obtenção de solicitação prévia ou consentimento (conhecido como spam);
  2. b) violação ou uso não apropriado dos direitos de propriedade intelectual de terceiros, como copyright, marcas registradas, segredos comerciais, pirataria de software, patentes etc.;
  3. c) Uso indevido dos SERVIÇOS DE INTERNET DAS COISAS com propósitos ilegais ou na violação de qualquer lei, regulamento aplicável ou no não cumprimento da política de outros provedores de Internet, sítios web, chats etc.;
  4. d) Uso indevido dos SERVIÇOS DE INTERNET DAS COISAS por meio de desvio nos padrões técnicos e/ou qualquer tipo de fraude;
  5. e) Ajudar ou permitir qualquer terceiro a realizar as atividades descritas anteriormente;
  6. f) divergência entre a declaração de uso de conexão M2M ou não-M2M;

8.2.7. O CONSUMIDOR declara ter ciência de que a AFIRA realizou investimentos e/ou incorreu em custos e despesas para viabilizar a prestação do SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS objeto deste Contrato. Declara ainda que as penalidades previstas neste instrumento são estabelecidas em função de tais investimentos e/ou custos, não podendo, em caso de rescisão e/ou resilição, serem consideradas, para nenhum efeito, como ônus adicional, mas sim, como parte integrante da formatação do preço dos SERVIÇOS ora contratados.

 

CLÁUSULA NONA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE #

9.1. Em hipótese alguma as PARTES serão responsáveis por danos indiretos ou consequenciais, incluindo mas não se limitando a danos punitivos, perdas financeiras ou de receita e/ou negócios, de uso de dados, lucros cessantes, ou outra vantagem econômica decorrentes do Contrato ou de qualquer forma a ele relacionada, inclusive, por danos indiretos resultantes da impossibilidade e/ou incapacidade de usar ou prestar os serviços objeto do CONTRATO, por limitações comerciais ou falhas técnicas impostas às PARTES.

9.1.1. Em razão do disposto na cláusula 9.1. acima, o CONSUMIDOR assume todos os riscos relacionados à impossibilidade de uso dos SERVIÇOS DE INTERNET DAS COISAS para fins de segurança pública ou para atividades que envolvam a tutela da saúde e/ou integridade física de pessoas, mantendo a AFIRA completamente indene de todas as perdas e danos daí decorrentes.

9.1.2. Caso eventualmente qualquer das Partes cause comprovadamente danos diretos à outra Parte, a indenização ficará limitada ao valor do SERVIÇO DE INTERNET DAS COISAS que esteja relacionado ao evento danoso.

9.2. O CONSUMIDOR reconhece que a AFIRA não exerce nenhum controle sobre o conteúdo das informações/dados que transitam pelos dispositivos/equipamentos do CONSUMIDOR. Além disso, é responsabilidade do CONSUMIDOR assegurar-se de que as informações/dados que ele e seus usuários transmitem e recebem estão em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.

9.3. Nenhuma das Partes deverá, sem consentimento prévio por escrito da outra Parte, divulgar, realizar publicidade ou fazer uso de qualquer informação relativa ao SERVIÇO, a qualquer outra pessoa que não seja alguém por ela contratado para a execução do Contrato. A divulgação a tal pessoa deverá ser feita somente na medida em que for necessária para fins da citada execução.

9.3.1. As disposições previstas no caput desta cláusula permanecerão válidas e aplicáveis mesmo depois de extinto o Contrato, por qualquer razão que seja, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da referida extinção.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS #

10.1. É vedada, sem prévia autorização expressa da AFIRA, a cessão ou transferência dos direitos e obrigações tratadas neste Contrato.

10.2. Este instrumento, bem como seus anexos e as modificações previamente e expressamente aceitas pela AFIRA, constituem as únicas estipulações reguladoras dos SERVIÇOS.

10.3. O CONSUMIDOR declara, sob as penas da lei, que os procuradores e/ou representantes legais que subscrevem este Contrato encontram-se devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.

10.4. O CONSUMIDOR se obriga a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, todos os contratos, aditivos ou distratos encaminhados para sua assinatura, devidamente assinados, sob pena de suspensão dos SERVIÇOS e aplicação das penalidades descritas no item 8.2.1, até que o(s) respectivo(s) documento(s) seja(m) devolvido(s).

10.5. Em qualquer situação regida por este Contrato em que o consentimento, aprovação ou acordo mútuo de qualquer das Partes for necessário, a Parte envolvida concorda em não reter ou retardar, sem justo motivo, tal consentimento ou aprovação.

10.6. O presente Instrumento, juntamente com seus Anexos, constitui títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, inciso III Código de Processo Civil em vigor.

10.7. Nenhuma tolerância de qualquer uma das Partes no cumprimento pela outra Parte de qualquer dos termos e condições deste Contrato, ou a concessão de prazo por qualquer das Partes a outra Parte irá prejudicar, afetar ou restringir os direitos da respectiva Parte previstos neste Contrato.

10.8. Se qualquer uma das disposições do presente Contrato for ou vier a tornar-se nula ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste Contrato.

10.9. Na ocorrência de nulidade de cláusula contratual que prejudique a eficácia de outras cláusulas ou do Contrato em si, as Partes comprometem-se a proceder, de comum acordo e conforme o princípio da boa-fé as alterações necessárias para que o Contrato volte a produzir os efeitos originalmente desejados, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação específica de uma das Partes a outra.

10.10. Em vista da aquisição supra, declara ainda a CONSUMIDOR que dará a correta destinação/finalidade aos equipamentos/materiais acima adquiridos, isentando a AFIRA de quaisquer responsabilidades decorrentes da incorreta destinação dos itens adquiridos, obedecendo para tanto, as legislações ambientais aplicáveis.”

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO #

11.1 As Partes declaram e garantem que não admitem nem toleram condutas que possam caracterizar corrupção seja ela passiva ou ativa, seja por si e/ou por seus representantes, devendo envidar todos os esforços necessários, cuidado e diligência os quais deveria empregar nas atividades dos seus próprios negócios para que haja sempre o respeito às normas, políticas e legislações pertinentes, em especial a Lei nº 12.846/2013. Ocorrendo fato dessa natureza, o presente Contrato poderá ser rescindido imediatamente.

11.1.1. No desempenho das obrigações previstas no Contrato, as Partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.

 

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA #

12.1. Fica desde já estabelecido que não haverá qualquer vínculo empregatício entre os empregados, colaboradores, prepostos da AFIRA com o CONSUMIDOR, devendo cada Parte se responsabilizar por todas as obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e civil relativa a seus empregados.

12.2. A AFIRA reconhece, expressamente, que a prestação dos serviços ora contratados não gerará qualquer relação de emprego com o CONSUMIDOR, seus empregados ou prepostos, ou suas subcontratadas ou ainda empregados ou prepostos de suas subcontratadas.

12.3. A AFIRA obriga-se a orientar seus empregados a acatarem e respeitarem as normas de segurança e demais regulamentos de conduta em vigor no ambiente de trabalho do CONSUMIDOR.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS #

13.1. As Partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos Dados da CONSUMIDOR, o que inclui os Dados de terceiros a ela vinculados.

17.2 As Partes, incluindo todos os seus colaboradores, comprometem-se a tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição das Partes, ainda que este Contrato venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.

17.3 As Partes declaram que qualquer conduta incompatível com as disposições acima será considerada uma grave violação deste Contrato e será considerado motivo de justa causa para a rescisão imediata, sem prejuízo de adoção das medidas legalmente cabíveis.

 

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO #

14.1. As Partes elegem o foro da comarca de Garça/SP, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renuncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Garça, SP, 27 de Junho de 2024.

 

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